- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/08/2021, p. 27/08/2021
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em fase de cumprimento de sentença proferida em ação previdenciária, rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte exequente, em que pleiteava a condenação do INSS em honorários na etapa executiva. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que cabem honorários advocatícios no cumprimento de sentença proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva, independentemente de ter sido ou não apresentada impugnação. A propósito: (REsp n. 1.648.238/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe 27/6/2018). III - No cumprimento de sentenças proferidas em ações plúrimas ou individuais, a apresentação da impugnação é relevante para hipótese da aplicação da norma contida no art. 85, § 7º, do CPC/2015. IV - O presente caso tem origem em ação individual. Logo, não se aplica a jurisprudência que se firmou para as ações coletivas. Ver, nesse sentido: (REsp n. 1.886.755/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 12/4/2021). V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.751.020/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021.)
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