- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 15/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/06/2012, p. 15/06/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO FISCAL. NÃO CABIMENTO. GARANTIA DO JUÍZO NÃO EFETIVADA EM AÇÃO CONSIGNATÓRIA. EXIGÊNCIA DO ART. 151 DO CTN. PRECEDENTES. 1. Incide a Súmula 284 do STF quando são apresentadas alegações genéricas sobre a negativa de vigência do art. 535, II, do CPC. 2. O acórdão de origem, mesmo com a oposição de embargos declaratórios, não teceu juízo interpretativo acerca da matéria dos artigos 620, do CPC, 108, 112, II e IV, do CTN. Aplicação da Súmula 211 do STJ. 3. Entendimento do STJ no sentido de que o art. 15, I, da LEF autoriza ao executado a substituição de bens penhorados, mesmo sem resposta positiva por parte da Fazenda, desde que realizado, de modo integral, por depósito em dinheiro ou fiança bancária. (REsp 1.033.511/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, DJ de 23/4/2008, AgRg no REsp 1.254.126/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 5/3/2012). 4. Na hipótese em foco, tendo em vista que o depósito realizado na ação consignatória não foi efetuado de modo integral, não há que se falar em suspensão da exigibilidade do crédito tributário, diante da inobservância da regra do art. 151 do CTN. (REsp 726833/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 3/2/2007). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 163.815/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 15/6/2012.)
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