- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2015
- Data de publicação
- 13/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/02/2015, p. 13/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. RECORRENTE QUE NÃO DEFINE NEM DEMONSTRA EM QUE CONSISTIRIA A OMISSÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE QUE A NOMEAÇÃO À PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO É EQUIPARÁVEL A DINHEIRO E TEM PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AOS OUTROS BENS PENHORÁVEIS. A CORTE LOCAL AFIRMOU QUE O VALOR DEPOSITADO NÃO CORRESPONDE AO DÉBITO EXECUTADO. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Da leitura das razões do Recurso Especial não se extraem argumentos relevantes aptos a infirmar os fundamentos do julgado recorrido. A parte agravante apontou de forma absolutamente genérica a violação ao art. 535 do CPC, não especificando em que consistiria a mencionada violação e quais os pontos seriam omissos. 2. A 1a. Turma deste egrégio Superior Tribunal de Justiça já orientou o entendimento de ser possível a nomeação à penhora dos valores depositados em Ação de Consignação em Pagamento, desde que referente à mesma dívida, tendo em vista a conexidade e prejudicialidade existente entre as ações, ainda que não reunidas. 3. Os embargos que recaem sobre o valor consignado deve ser justamente o que se destina a satisfação da dívida objeto da própria execução; aplicável, à espécie, o princípio da menor onerosidade do devedor, consagrado pelo art. 620 do CPC, não se mostrando razoável exigir do executado que promova novo depósito para garantir a execução. 4. No caso em apreço, a Corte de origem afirmou que: (a) a executada não possui disponibilidade sobre os depósitos ofertados; (b) é insuficiente os valores depositados em relação ao débito executado; (c) a execução é datada de abril de 2004 e, embora a consignatória seja de fevereiro de 2008, somente agora a executada requereu a substituição da penhora pelo depósito judicial; e (d) é evidente o intuito protelatório da executada para a satisfação do crédito. Portanto, para desconstituir os fundamentos da Corte local, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que obsta o provimento do Apelo Nobre, por incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 276.174/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 13/2/2015.)
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