- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 21/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 12/06/2012, p. 21/08/2012
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM FUNDAMENTOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL E CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no acórdão em exame, não se podendo cogitar de sua nulidade. 2. Os dispositivos legais supostamente violados (arts. 165, 458, II e III, e 460, todos do CPC) não foram examinados pelo Tribunal a quo e eventual omissão sequer foi suscitada por meio de embargos de declaração, o que impossibilita o julgamento do recurso especial neste tópico, por ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). 3. No caso em exame, tendo o Tribunal de origem baseado sua decisão em fundamentos de índole infraconstitucional e constitucional suficientes, por si sós, para a manutenção do acórdão recorrido, e deixando a parte vencida de interpor o correspondente recurso extraordinário, impõe-se o não conhecimento do recurso especial (Súmula 126/STJ). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada pela sua Corte Especial, é no sentido de que os fundamentos que servem a exame em sede de recurso especial são os constantes do acórdão recorrido proferido na ação rescisória, e não os do aresto rescindendo. Assim, a análise do presente recurso deve restringir-se às hipóteses previstas no art. 485 do CPC. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.121.458/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 21/8/2012.)
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