- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 18/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/06/2012, p. 18/06/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Os arts. 458 e 535 do CPC não foram violados, uma vez que os arestos recorridos estão devidamente fundamentados e todos os temas relevantes para o deslinde da questão levantada foram abordados de forma clara, expressa e motivada. Ademais, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão. 2. Apesar da oposição dos embargos declaratórios, os artigos 128, 165 e 522 do CPC, bem como as teses a eles vinculadas não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que configura ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Inexiste contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. Precedentes: AgRg no Ag 1.364.663/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 26/4/2011; EDcl no AgRg no Ag 1.345.585/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/4/2011; EDcl no AgRg no REsp 685.267/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 16/3/2011. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem julgou extinto o agravo de instrumento interposto pela municipalidade, tendo em vista a causa já haver sido decidida em outro agravo de instrumento interposto anteriormente pelas mesmas partes e com o mesmo objeto. Para concluir pela inexistência de identidade entre os elementos identificadores da presente ação e daquela que gerou a prejudicialidade reconhecida pelo acórdão a quo, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 126.518/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 18/6/2012.)
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