- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 25/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 10/06/2014, p. 25/06/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO APONTADA. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS AUTÔNOMOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA 126/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A não apreciação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais supostamente violados (arts. 333, I, 186 e 844 do Código Civil) impossibilita o julgamento do recurso especial, por ausência de prequestionamento, conforme a dicção das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2. Não havendo manifestação do Tribunal a quo acerca dos dispositivos legais supostamente violados, mesmo após oposição de embargos de declaração, caberia ao recorrente, nas razões do recurso especial, alegar também ofensa ao art. 535 do CPC, sob pena de ser inviabilizada a discussão na via especial. 3. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126/STJ). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 492.956/RR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 25/6/2014.)
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