JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/06/2012
Data de publicação
18/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/06/2012, p. 18/06/2012

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 3º DA LC 118/2005. DEMANDA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LC 118/05. NOVA ORIENTAÇÃO PRECONIZADA PELO STF NO RE 566.621/RS. ENTENDIMENTO CORROBORADO POR ESTA CORTE NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DE N. 1.269.570-MG. 1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo de n. 1.269.570-MG, corroborou o entendimento do STF, de que a prescrição quinquenal, prevista na Lei Complementar n. 118/2005, deve ser aplicada às ações ajuizadas após 9/6/2005, independentemente da data em que foram efetuados os recolhimentos. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.305.420/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 18/6/2012.)
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