JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/08/2012
Data de publicação
17/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 07/08/2012, p. 17/08/2012

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. LC 118/05. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO DO STF E STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, concluindo o julgamento do recurso extraordinário em que reconhecia a repercussão geral sobre a matéria, assentou que o novo prazo prescricional de 5 (cinco) anos - contado do pagamento antecipado do tributo - é válido para as ações ajuizadas após 9/6/05, data de entrada em vigor do diploma legal em tela, ainda que o pagamento indevido tenha sido realizado anteriormente (RE 566.621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJe 11/10/11). 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, prestigiando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, na assentada de 23/5/12, reconheceu superado o entendimento adotado nos autos do REsp 1.002.932/SP. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.123.099/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 17/8/2012.)
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