JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/06/2012
Data de publicação
09/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 12/06/2012, p. 09/08/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIO. PENHORA. POSSIBILIDADE DE RECUSA PELA FAZENDA. RECURSO REPETITIVO SOBRE O TEMA (ART. 543-C DO CPC). SUM. 406/STJ. PENHORA ON LINE. BACEN JUD. DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. DESNECESSIDADE. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC). ART. 620 DO CPC. MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. REEXAME DE PROVA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.090.898/SP, Relator Ministro CASTRO MEIRA, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC e Resolução nº 8/2008 do STJ), firmou o entendimento de que é possível a penhora de crédito relativo a precatório judicial. Todavia, não se equiparando o precatório a dinheiro ou a fiança bancária, mas a direito de crédito, a Fazenda Pública pode recusar a sua indicação. E, ainda, Súmula nº 406/STJ: A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório. II - A egrégia Corte Especial desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.112.943/MA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, sob o regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução/STJ nº 8/2008 (recursos repetitivos), ratificou o posicionamento deste Tribunal Superior no sentido de que, após as modificações introduzidas pela Lei nº 11.382/2006, o bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema Bacen Jud prescinde do esgotamento das diligências para a localização de outros bens passíveis de penhora. III - A análise relativa à aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC) demanda, como regra, reexame da situação fática, inviável em Recurso Especial. Aplicação da Súmula 7/STJ (AgRgREsp nº 1.173.176/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 30/3/2010). IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 65.064/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 9/8/2012.)
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