JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
13/06/2012
Data de publicação
19/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 13/06/2012, p. 19/06/2012

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando há omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada, o que não se verifica na espécie. 2. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida" (EDcl no MS 11.484/DF, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 2/10/2006). 3. De acordo com entendimento firmado pela Corte Especial deste Sodalício, na esteira da compreensão do Supremo Tribunal Federal, a Lei nº 11.960/2009 é norma de natureza eminentemente processual e deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para determinar a incidência imediata do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. (EDcl no AgRg nos EmbExeMS n. 9.057/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/6/2012, DJe de 19/6/2012.)
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