- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/06/2012
- Data de publicação
- 19/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 13/06/2012, p. 19/06/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS - PCC. GRATIFICAÇÃO GDAFA. PERCENTUAL MÍNIMO ESTABELECIDO NA LEI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. EXCESSO DA EXECUÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não se verifica obscuridade tampouco contradição no julgado no tocante ao critério adotado para fins de pagamento da gratificação (GDAFA), mas, sim, mera irresignação da parte embargante. 2. Quanto aos honorários advocatícios, a decisão está em consonância com a orientação jurisprudencial deste Sodalício no sentido de que a verba honorária, nos embargos à execução, deve incidir sobre o excesso de execução, uma vez que este montante é a parte procedente da demanda, não devendo se confundir a ação autônoma dos embargos à execução com o processo de execução. Assim, também quanto a este ponto não há nenhum dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EmbExeMS n. 7.309/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/6/2012, DJe de 19/6/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.