- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/02/2021
- Data de publicação
- 11/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 01/02/2021, p. 11/02/2021
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. OFENSA À ECONOMIA PÚBLICA. DEFERIMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO RELEVANTE DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. 1. A suspensão de liminar é medida excepcional de contracautela cuja finalidade é evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas (Leis n. 8.038/1990, 8.437/1992, 9.494/1997 e 12.016/2009). 2. Demonstrado que a manutenção da decisão originária tem potencial para causar acentuado risco à economia pública, o caso é de deferimento da contracautela, cuja reversão não pode ser feita mediante a análise de questões relativas ao mérito da demanda, mas com a comprovação de ausência de risco a um dos bens tutelados pela suspensão de liminar e de sentença. 3. A não impugnação de fundamento relevante da decisão agravada é fato impeditivo da análise do mérito do agravo interno. Agravo interno não conhecido. (AgInt na SLS n. 2.489/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 1/2/2021, DJe de 11/2/2021.)
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