- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2012
- Data de publicação
- 29/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/06/2012, p. 29/06/2012
PENAL. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE 1/6. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME MAIS BRANDO QUE O FECHADO. ANÁLISE IN CONCRETO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. O habeas corpus, como é cediço, não é meio próprio para pretensão absolutória, porque trata-se de intento que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via, angusta por excelência 2. Concretamente fundamentada a diminuição da pena (1/6), na terceira fase da dosimetria, na quantidade de droga (90 gramas de cocaína), não há ilegalidade manifesta a sanar, demandando revolvimento fático-probatório a imposição de um outro percentual de redução. 3. A Sexta Turma desta Corte adotou o entendimento de que, ante o quantum de pena aplicado ao delito cometido sob a égide da Lei n.º 11.343/06, é possível a fixação do regime semiaberto ou o aberto para o início do cumprimento da reprimenda reclusiva, em conformidade com o previsto no art. 33 do Código Penal. 4. Na espécie, negado o regime mais brando na literalidade das leis já superadas e havendo trânsito em julgado da condenação, fica relegado o tema ao Juízo da Execução. 5. Ordem parcialmente concedida tão somente para que o Juízo das Execuções, analisando o caso concreto, avalie a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento da pena. (HC n. 192.438/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/6/2012, DJe de 29/6/2012.)
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