- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2012
- Data de publicação
- 29/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18/06/2012, p. 29/06/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LEI N.º 11.343/06. REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA CORPORAL POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. 1. Com a edição da Lei n.º 11.464/07, que modificou a redação da Lei n.º 8.072/90, derrogando a vedação à progressão de regime a crimes hediondos ou equiparados, persistiu-se na ofensa ao princípio da individualização da pena, quando se afirmou que a execução deve se iniciar no regime mais gravoso. 2. A Lei não andou em harmonia com o princípio da proporcionalidade, corolário da busca do justo. Isso porque a imposição do regime fechado, inclusive a condenados a penas ínfimas, primários e de bons antecedentes, entra em rota de colisão com a Constituição e com a evolução do Direito Penal. Precedentes. 3. No caso, trata-se de réu primário e com bons antecedentes, cuja pena foi fixada no patamar mínimo, circunstâncias que, aliadas à pequena quantidade de entorpecentes apreendida - onze porções de cocaína, na forma de crack, com peso de 2,3 g -, recomendam o estabelecimento do regime inicial aberto para o início da expiação. 4. Não se revela socialmente recomendável o deferimento do benefício da substituição de pena, tendo em vista principalmente a natureza da droga apreendida - crack. Precedentes. 5. Ordem parcialmente concedida, tão só para estabelecer o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada ao paciente. (HC n. 217.112/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2012, DJe de 29/6/2012.)
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