- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2012
- Data de publicação
- 27/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/06/2012, p. 27/06/2012
PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. SONEGAÇÃO FISCAL. CRIME SOCIETÁRIO. AUTORIA COLETIVA. EMPRESA FAMILIAR. PAIS E IRMÃOS. PACIENTES. GERENTE COMERCIAL E GERENTE ADMINISTRATIVA. DESCRIÇÃO FÁTICA. SUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA. SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. EXISTÊNCIA. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há na descrição fática da denúncia a pecha da inépcia, pois demonstrados indícios de autoria, tanto mais que se trata de uma empresa familiar, cujo quadro societário é formado pelos pais e pelos filhos, ocupando a ora paciente (uma das irmãs) a gerência financeira. 2. Tese de inexistência de liame da sua atuação com os fatos narrados que não se reveste de credibilidade na via eleita. Plausibilidade da acusação. 3. Direito de defesa assegurado, em face do cumprimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 4. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta de suporte probatório mínimo à acusação, não relevado, primo oculi, pois trata-se de intento que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via angusta do writ. Justa causa presente. 5. Ordem denegada. (HC n. 231.903/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/6/2012, DJe de 27/6/2012.)
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