JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/02/2021
Data de publicação
25/02/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02/02/2021, p. 25/02/2021

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERTIDÃO PREMONITÓRIA. EXPEDIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PENHORA. SUFICIÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. TAXA DE JUROS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PROVISORIEDADE DA EXECUÇÃO. AFASTAMENTO. SÚMULA Nº 317/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A ausência de debate no acórdão recorrido acerca da possibilidade de registro da certidão da execução em cartório extrajudicial, por ter o processo se iniciado antes da vigência da alteração legislativa, impede o seu conhecimento em recurso especial pela ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 211/STJ. 4. Na hipótese, reconhecer que a penhora realizada é suficiente para o pagamento do débito, e com isso afastar a necessidade de registro da certidão da execução em cartório extrajudicial, considerando que o processo se prolonga por mais de uma década, exige o reexame do conjunto fático probatório dos autos, inviável na via eleita, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Os executados deixaram de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido no que se refere à taxa de juros e aos honorários sucumbenciais, atraindo a incidência da Súmula nº 283/STF. 6. A tese de cerceamento de defesa, por não se ter conferido a oportunidade de manifestação quanto aos cálculos atualizados, não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, carecendo do indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula nº 211/STJ. 7. É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julga improcedentes os embargos (Súmula nº 317/STJ). 8. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.837.458/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 25/2/2021.)
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