JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Alderita Ramos de Oliveira
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/06/2012
Data de publicação
17/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 18/06/2012, p. 17/09/2012

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA BASE. REGIME PRISIONAL. 1. É cediço que a pena-base deve ser fixada concreta e fundamentadamente (art. 93, IX, CF), de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, conforme seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do delito. 2. Há de se prestigiar a decisão de 1.º grau, sempre que não se mostrar ilegal, visto que o sentenciante, mais próximo da realidade dos fatos, tem melhor condição de avaliar as circunstâncias em que praticado o ato delituoso. 3. A orientação reiteradamente firmada no STJ é no sentido de que somente nas hipóteses de erro ou ilegalidade prontamente verificável na dosimetria da reprimenda, em flagrante afronta ao art. 59 do Código Penal, pode a Corte recursal reexaminar o decisum em tal aspecto, o que não é o caso dos autos. (STJ - HC n.º 74.482/PR, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ 06.08.2007; HC n.º 154634/MG, Relator Ministro Adilson Vieira Macabu, DJe 28.06.2012; HC n.º 160522/MG, Relator Ministro Adilson Vieira Macabu, DJe 04/06/2012; HC n.º136296/MG, Relator Ministro Adilson Vieira Macabu, DJe 20.03.2012; HC n.º 171611/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, DJe 22.11.2010). 4. Na espécie, a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal devidamente fundamentada em elementos concretos. O paciente já havia sido condenado em sentença transitada em julgado, havendo notícia nos autos de prática de crimes da mesma natureza, o que demonstra personalidade voltada para essa modalidade criminosa, não havendo, assim, ilegalidade a ser sanada. 5. Não obstante a imposição de reprimenda inferior a 8 anos de reclusão, verifica-se que o regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda se encontra devidamente justificado pelas peculiaridades do caso sub examine, haja vista a desfavorabilidade de circunstâncias judiciais e a gravidade concreta do delito perpetrado. 6. Ordem denegada. (HC n. 163.434/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 18/6/2012, DJe de 17/9/2012.)
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