- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2012
- Data de publicação
- 27/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 19/06/2012, p. 27/06/2012
HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO. ART. 59 DO CP. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. 1. É cediço que a pena-base deve ser fixada concreta e fundamentadamente (art. 93, IX, CF), de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito. 2. Na espécie, não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal a ser sanado na via estreita do writ, porquanto a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal de maneira fundamentada e com lastro em elementos idôneos. 3. A pena privativa de liberdade não pode ser substituída por restritivas de direitos quando não preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos previstos no art. 44 do Código Penal. Na espécie, a pena corporal foi fixada acima de quatro anos, em face da culpabilidade, da personalidade do agente e das circunstâncias do crime, inexistindo ilegalidade a ser reparada. 4. A pena de multa não pode ser reduzida, visto que aplicada dentro dos limites legais. 5. Ordem negada. (HC n. 156.490/MS, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 27/6/2012.)
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