- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 16/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/11/2018, p. 16/11/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PENA INFERIOR A 4 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO E NEGATIVA DA SUBSTITUIÇÃO BASEADAS NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Sabe-se que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na primariedade do acusado e na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última por um modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado. 2. No caso, observa-se que, no caso, não obstante a pena seja inferior a 4 anos e o acusado seja primário, o regime semiaberto, mais grave que a pena comporta, restou fixado com base na gravidade concreta do delito. O acusado praticava os delitos mediante ameaça de exoneração das vítimas, o que constitui maior desvalor da sua conduta, justificando não apenas o regime mais grave, bem como a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 461.773/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 16/11/2018.)
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