- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2012
- Data de publicação
- 22/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/06/2012, p. 22/06/2012
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO-LEGISTA. POLÍTICA TÉCNICA E CIENTÍFICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE UMA DAS AUTORIDADES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI ESPECÍFICA - LEI ESTADUAL 16.649/2009. INCABÍVEL A ANALOGIA COM A LEI 14.275/2002. INFORMAÇÃO DE FIRMA EM TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. PEDIDO NA INICIAL PARA DECRETAÇÃO DE ILEGALIDADE DA FASE. PERDA DE OBJETO. INCABÍVEL. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança em pleito de declaração da ilegalidade da previsão de teste de aptidão física como fase no concurso público para formação de cadastro de reserva, destinado ao potencial provimento de vagas de médico-legista da Polícia Técnica e Científica. 2. A ausência de notificação pessoal de uma das cinco autoridades indicadas como coatoras não se traduz em nulidade se houve regular contestação pela pessoa jurídica de direito público. Ademais, no caso concreto, tem-se evidente que não houve nenhum prejuízo à defesa de ambas as partes; preliminar rejeitada. 3. O cargo efetivo de médico-legista, no âmbito da Superintendência de Polícia Técnico-Científica da Secretaria da Segurança Pública foi criado - na atual forma - pela Lei Estadual n. 16.649/2009, que não prevê a necessidade de aferição da aptidão física para o seu exercício. Não é cabível a analogia com a Lei Estadual n. 14.275/2002, que focaliza os cargos da Polícia Civil em sentido estrito e não todos os servidores da Secretaria de Segurança Pública. 4. Ademais, informações do próprio estado dão conta de que foi firmado Termo de Ajuste de Conduta para reconhecer como ilegal a exigência combatida pelos recorrentes (fl. 448, e-STJ). 5. É possível prover o recurso porquanto o pedido formulado foi tão somente no sentido de desconstituir por ilegal o teste de aptidão física. Por ser o certame para cadastro de reserva, não há falar em aprovação dentro do rol de vagas do edital. 6. Esta Corte Superior já expressou o entendimento de que o início ou o encerramento do curso de formação não enseja a perda de objeto da ação nos casos em que se discute a ilegalidade de etapas anteriores. Precedentes: RMS 33.294/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.5.2011; RMS 32.100/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.11.2010; RMS 32.101/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.8.2010; AgRg no REsp 1.003.623/AL, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 13.10.2008. Recurso ordinário provido. (RMS n. 35.020/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 22/6/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.