- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 29/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 07/04/2015, p. 29/04/2015
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL. MÉDICO-LEGISTA. AVALIAÇÃO DE APTIDÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGISLATIVA ESPECÍFICA. ILEGALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. I - Esta Corte Superior, quanto ao tema, já assentou o entendimento de que a exigência de teste para avaliação física de candidato em concurso público não se perfaz apenas com a previsão no Edital do certame, mas sim, com a expressa previsão legal da mesma, uma vez que tal exigência tem o condão de limitar o acesso aos cargos públicos oferecidos (Precedentes). II - Ao momento da publicação do edital do certame em questão não havia autorização legal expressa na legislação estadual que possibilitasse ao regramento infralegal a aplicação, em caráter eliminatório, de teste de aptidão física. III - Recurso ordinário provido para que sejam aplicadas ao recorrente as avaliações restantes (exame psicotécnico e prova de títulos) da primeira Etapa do Concurso Público e, em caso de aprovação, seja oportunizada a matrícula em superveniente Curso de Formação. (RMS n. 24.024/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 29/4/2015.)
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