JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/06/2012
Data de publicação
01/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/06/2012, p. 01/08/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO EM PLENÁRIO. DEFENSOR DATIVO. SUSTENTAÇÃO ORAL DE QUATRO MINUTOS. RÉU INDEFESO. QUESTÃO NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL A QUO. EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DO PROCESSO. CUSTÓDIA CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. 1. Não tendo sido a matéria objeto da impetração suscitada e debatida previamente pelo Tribunal a quo, o habeas corpus não deve ser conhecido, sob pena de supressão de instância. 2. A existência de ilegalidade flagrante autoriza a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 3. O art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, assegura a plenitude de defesa nos julgamentos realizados pelo Tribunal do Júri. Na mesma linha, o art. 497, V, do Código de Processo Penal estatui que é atribuição do juiz presidente do Tribunal do Júri nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor. 4. A lei processual penal não estipula um tempo mínimo que deve ser utilizado pela defesa quando do julgamento do júri. Contudo não se consegue ver razoabilidade no prazo utilizado no caso concreto, por mais sintética que tenha sido a linha de raciocínio utilizado. 5. Hipótese concreta em que o defensor dativo utilizou apenas quatro minutos para fazer a defesa do paciente, perante o plenário do Tribunal do Júri. 6. A exiguidade do tempo utilizado, no caso, aponta no sentido de que não houve o desenvolvimento válido de nenhuma tese, levando à conclusão de que a defesa do paciente teve caráter meramente formal, o que determina a aplicação da primeira parte da Súmula 523/STF. 7. Deveria, portanto, ter havido a intervenção do Juiz presidente, com a nomeação de novo defensor ou a dissolução do Conselho e a marcação de novo dia de julgamento, a fim de garantir o cumprimento da norma constitucional que garante aos acusados a plenitude de defesa. 8. É inviável, no caso, exigir que a nulidade tivesse sido suscitada na apelação, uma vez que, embora o paciente tenha manifestado pessoalmente sua intenção de recorrer, as razões do referido recurso foram subscritas pelo mesmo advogado que atuou perante o júri, o qual, por razões óbvias, jamais levantaria tal tema. 9. Anulado o processo, fica evidenciado o excesso de prazo na custódia cautelar do paciente, uma vez que está recolhido ao cárcere desde 28/4/2008. 10. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício, para anular o processo desde o julgamento pelo Tribunal do Júri e determinar que outro seja realizado, no qual o paciente deverá ser assistido por outro defensor público ou dativo, mas não sem antes lhe ser dada a oportunidade de constituir advogado, devendo ser observada a vedação à reformatio in pejus indireta e, ainda, conceder-lhe o direito de responder ao processo em liberdade, até decisão final transitada em julgado, salvo a superveniência de fatos novos e concretos que justifiquem a decretação de nova custódia. (HC n. 234.758/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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