JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/10/2014
Data de publicação
03/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/10/2014, p. 03/11/2014

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEFICIÊNCIA MANIFESTA DA DEFESA TÉCNICA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PREJUÍZO GRAVE E EFETIVO. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA. NULIDADE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. O advogado é indispensável à administração da justiça e a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma da Constituição Federal. 2. A ampla defesa, como garantia imanente ao devido processo legal, não se limita à defesa formal, mas exige o exercício efetivo da defesa do acusado, com todos os meios e recursos que lhe são inerentes, na dicção da Carta Maior (art. 5º, inc. LV, CF). 3. Nos termos da Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 4. Dados os interesses subjacentes à persecução penal e os malefícios ao indivíduo que decorrem do processo penal e da pena que venha a ser-lhe impingida, é dever do Estado assegurar que o acusado não se veja prejudicado pela total incúria do profissional que o assiste. 5. A despeito da voluntariedade dos recursos e da soberania das decisões do Tribunal do Júri, constitui causa de nulidade absoluta a iniciativa da defesa que, demonstrando erro grosseiro e indesculpável, maneja recurso manifestamente incabível para atacar o ato judicial desfavorável - a defensora dativa interpôs recurso em sentido estrito contra acórdão em apelação -, acarretando o não conhecimento do recurso e, consequentemente, o trânsito em julgado da condenação e o recolhimento do paciente à prisão. 6. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cancelar o trânsito em julgado e anular parcialmente o processo, reabrindo-se os prazos recursais e expedindo-se alvará de soltura a favor do paciente. (HC n. 266.490/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 3/11/2014.)
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