- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2012
- Data de publicação
- 22/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19/06/2012, p. 22/10/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. NÃO INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE INTEGRAVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME MAIS BRANDO. POSSIBILIDADE EM TESE. CASO CONCRETO. NATUREZA, DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ORDEM DENEGADA. 1. Concluído pelo Tribunal a quo que o paciente integrava organização criminosa, não incide a referida minorante, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. 2. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 3. Esta Corte, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível, em tese, a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a fixação de regime inicial diverso do fechado, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. In casu, tendo a reprimenda final alcançado 6 anos de reclusão, não é possível a pretendida substituição. 5. Irrepreensível, outrossim, a fixação do regime inicial fechado, porquanto natureza, a diversidade e a quantidade das drogas apreendidas - 33 g de crack, divididos em 58 pedras; 515 g de cocaína, acondicionados em 695 sacolés; e 25 g de maconha, acondicionados em 35 sacolés -, bem como as circunstâncias do delito, recomendam o regime mais rigoroso. 6. Ordem denegada. (HC n. 217.667/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 22/10/2012.)
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