- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2012
- Data de publicação
- 29/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19/06/2012, p. 29/06/2012
PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PREEXISTÊNCIA DE PROTESTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. COTEJO ANALÍTICO EFETUADO, COM A ÍNTEGRA DOS ACÓRDÃO PARADIGMAS DO PRÓPRIO STJ INSTRUINDO O RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, NOS MOLDES DO REQUERIDO NO RECURSO ESPECIAL, POR SER DECISÃO QUE SE AMOLDA A PRECEDENTES MAIS ANTIGOS DO STJ INVOCADOS NO RESP. 1. A Súmula 385/STJ orienta que "[d]a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". 2. Como, no recurso especial, a recorrente limita-se a pleitear a redução do quantum indenizatório a valor simbólico, cabe o acolhimento do pedido, por ser solução jurídica que mais se aproxima da Súmula 385 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no Ag n. 1.068.189/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 29/6/2012.)
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