- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2012
- Data de publicação
- 28/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19/06/2012, p. 28/06/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA. INTIMAÇÃO DAS PARTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1.- Não se viabiliza a abertura do Recurso Especial a alegada violação à Constituição Federal, matéria reservada com exclusividade à apreciação pelo Supremo Tribunal Federal em recurso próprio. 2.- O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido. Não há que se falar, portanto, em violação do artigo 535 do CPC ou negativa de prestação jurisdicional. 3.- Os conteúdos normativos dos artigos tidos por violados não foram objeto de debate no Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, nos termos do enunciado 211 da Súmula desta Corte. 4.- Só se conhece do Recurso Especial pela alínea c, se o dissídio jurisprudencial estiver comprovado nos termos exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte, com a demonstração da similitude fática e os pontos divergentes das decisões. Aplicável também ao Recurso Especial com fundamento na alínea c o óbice imposto pela Súmula 7/STJ. 5.- Tendo sido as partes intimadas da realização da perícia, não há falar em nulidade por falta de participação dos assistentes técnicos. 6.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 120.113/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 28/6/2012.)
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