- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2012
- Data de publicação
- 28/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19/06/2012, p. 28/06/2012
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA DEVEDORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE REFERENTE À CULPA CONCORRENTE DA DEVEDORA. 1.- Esta Corte já firmou entendimento que nos casos de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa. 2.- A intervenção do STJ, Corte de Caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 3.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, para a manutenção indevida da inscrição do nome da Parte agravada em órgão de restrição ao crédito por débito quitado, foi fixado, em 19.10.2010, o valor da indenização em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) a título de dano moral, consideradas as forças econômicas da autora da lesão. 4.- No tocante à discussão sobre a culpa concorrente da Devedora para inclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, verifica-se que a matéria não foi objeto de discussão no Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 171.538/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 28/6/2012.)
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