- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2021
- Data de publicação
- 11/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/02/2021, p. 11/02/2021
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRECEDÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O sigilo das comunicações telefônicas é direito constitucionalmente assegurado e exige, para seu afastamento, ordem judicial, devidamente fundamentada, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Carta Magna. 3. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao demonstrar a indispensabilidade da quebra do sigilo, fundamentou adequada e concretamente sua convicção. Verifica-se ainda que a autoridade policial, antes de requerer a interceptação telefônica, realizou diligências preliminares, a fim de averiguar as informações que chegaram ao seu conhecimento, sendo a medida autorizada imprescindível ao sucesso das investigações. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 605.101/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 11/2/2021.)
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