- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 18/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/06/2019, p. 18/06/2019
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADES SUSCITADAS. FALTA DE QUALIFICAÇÃO DO DENUNCIADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. CONTRADIÇÃO EXISTENTE ENTRE OS ÁUDIOS CAPTADOS, AS TRANSCRIÇÕES E OS RELATÓRIOS POLICIAIS. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. O inciso XII do art. 5º da Constituição Federal assegura o sigilo das comunicações telefônicas, de modo que, para que haja o seu afastamento, é imprescindível ordem judicial, devidamente fundamentada, segundo o comando constitucional estabelecido no art. 93, inciso IX, da Carta Magna. 3. O art. 5º da Lei n. 9.296/1996 determina, quanto à autorização judicial de interceptação telefônica, que "a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova". 4. No caso em exame, verifica-se o preenchimento dos requisitos legais da Lei n. 9.296/1996, de modo que resta incólume o processo penal, porquanto atendidos os ditames estabelecimentos no ordenamento jurídico que conferem validade ao instrumento de realização da busca da verdade real e da responsabilização penal. 5. Ainda que a primeira representação da Policia Civil do Estado de São Paulo não tenha colacionado especificamente o nome do paciente, na própria peça o órgão informa que a necessidade da medida requerida reside justamente na possibilidade de identificação dos demais elementos integrantes da organização. 6. Deve ser franqueado acesso à defesa da mídia do material interceptado, garantindo, assim, o contraditório e a ampla defesa, sendo despicienda a realização de perícia a fim de comprovar a autenticidade das gravações. 7. Em sede de habeas corpus, mostra-se incabível o exame de eventuais divergências acerca do conteúdo das interceptações e suas transcrições, na medida em que não comporta o exame de provas. 8. Writ não conhecido. (HC n. 445.889/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019.)
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