JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/11/2017
Data de publicação
06/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/11/2017, p. 06/12/2017

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. OFENSA AO CARÁTER SUBSIDIÁRIO DA MEDIDA. NÃO OCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÕES E DECISÕES JUDICIAIS MOTIVADAS. EIVA NÃO CONFIGURADA. 1. É ônus da defesa, quando alega violação ao disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei 9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos alternativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida, sob pena de a utilização da interceptação telefônica se tornar absolutamente inviável. Doutrina. Jurisprudência. 2. Na espécie, além de terem sido adotados outros meios de investigação, que não se revelaram suficientes para o deslinde da questão, o órgão responsável pelas apurações apresentou justificativas plausíveis para a excepcional utilização da interceptação telefônica, argumento que foi acolhido pela autoridade judiciária que o reputou idôneo, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade no deferimento da quebra do sigilo telefônico, até mesmo porque olvidou-se a defesa em trazer aos autos elementos de informação que indiquem o açodamento da medida. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CUSTÓDIA DECRETADA COM BASE NA GRAVIDADE GENÉRICA DOS CRIMES ASSESTADOS AOS RECORRENTES. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. DETERMINAÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. RECLAMO PREJUDICADO NO PONTO. 1. Sobrevindo a determinação de execução provisória da pena cominada aos recorrentes no julgamento do recurso de apelação interposto contra a sentença condenatória, constata-se a perda do objeto do reclamo no tocante à alegada falta de fundamentação da decisão que decretou a medida extrema. 2. Recurso julgado parcialmente prejudicado, e, na parte remanescente, desprovido. (RHC n. 66.056/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 6/12/2017.)
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