- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2012
- Data de publicação
- 27/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19/06/2012, p. 27/06/2012
AGRAVO REGIMENTAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - CABIMENTO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - POSSIBILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Quanto ao arbitramento de honorários advocatícios na impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, a Terceira Turma desta Corte, em 11.3.08, no julgamento do REsp 978545/MG, sob a relatoria da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI, posicionou-se no sentido de que, conquanto a nova sistemática imposta pela Lei nº 11.232/05 tenha alterado a natureza da execução de sentença que passou a ser mera fase complementar do processo de cognição deixando de ser tratada como processo autônomo, não trouxe nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios. Entretanto, no julgamento do REsp 1.028.855/SC (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julg. em 27.11.2008), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, na fase de cumprimento de sentença, impugnada ou não, deve ser fixada verba honorária nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. 2.- A divergência jurisprudencial alegada não foi demonstrada nos moldes exigidos, diante da falta do devido cotejo analítico, de maneira que inviável o inconformismo apontado pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- No que se refere ao artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, deve-se ter claro que a alteração introduzida pela Lei n. 9.756/98, que deu nova redação ao mencionado artigo, conferiu ao relator a possibilidade de decidir monocraticamente, na hipótese em que a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, tudo em respeito ao princípio da celeridade processual. 5.- No caso presente, a opção pelo julgamento singular se deu com base em precedentes que espelham a jurisprudência desta Corte sobre o tema e não resultou em nenhum prejuízo ao agravante, pois, com o julgamento do presente recurso, as questões serão submetidas ao Colegiado, o que supera eventual violação do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, de acordo com a jurisprudência desta Corte. 6.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 167.952/MS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 27/6/2012.)
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