- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2012
- Data de publicação
- 27/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 21/08/2012, p. 27/08/2012
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Cabível a estipulação de verba honorária na fase de cumprimento de sentença, pois o valor fixado na fase de cognição considera apenas o trabalho realizado até o trânsito em julgado da decisão que constitui o título executivo. 2. Impositiva a remuneração pelo labor do advogado, necessário à efetiva satisfação do crédito, quando não realizada espontaneamente pelo devedor, no prazo do artigo 475-J do Código de Processo Civil. 3. Precedente específico da Corte Especial (REsp. 1.028.855/SC, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 05/03/2009). 4. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (AgRg no REsp n. 1.198.098/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 27/8/2012.)
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