JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/06/2012
Data de publicação
25/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/06/2012, p. 25/06/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRISÃO ILEGAL. DIVULGAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL COMPROVADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DESNECESSIDADE. VERBA FIXADA COM RAZOABILIDADE. 1. Trata-se de ação de indenização por dano moral em razão de indevida divulgação de notícia em jornal. 2. In casu, o Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático-probatório, fundamentado nas provas trazidas aos autos, decidiu que ficou comprovado o dano moral sofrido pelo autor. Desse modo, é inviável, em recurso especial, o reexame da matéria fática constante dos autos, por óbice da Súmula 7/STJ. 3. Considerando que a quantia fixada pela Corte de origem a título de indenização por dano moral não escapa à razoabilidade, nem se distancia do bom senso e dos critérios recomendados pela doutrina e pela jurisprudência, forçoso concluir que a pretensão esbarra na vedação contida na Súmula 7 do STJ, por demandar a análise do conjunto fático-probatório dos autos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 145.387/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 25/6/2012.)
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