JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/06/2012
Data de publicação
25/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/06/2012, p. 25/06/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMOS DO ART. 174 DO CTN, PORQUANTO DECORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO E A CITAÇÃO DO EXECUTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Caso em que o Tribunal de origem, mantendo a sentença, reconheceu de ofício a prescrição da execução fiscal, nos termos do art. 269, IV, combinado com os arts. 598 e 794 do CPC, ante o transcurso do prazo de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributária e o despacho citatório do executado. 2. Sobre a possível violação dos arts. 458 e 535 do CPC, o inconformismo não merece guarida, considerando que o acórdão recorrido está fundamentado e a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. 3. A Corte local consignou que "não há nos autos prova de que o atraso na citação ocorreu por desídia exclusiva do Poder Judiciário ou por qualquer outro motivo decorrente da burocracia" (fl. 315). O STJ, por sua vez, na sistemática do art. 543-C do CPC, quando do julgamento do REsp 1.102.431/RJ, de relatoria do Ministro Luiz Fux, consolidou o entendimento no sentido de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 4. Sobre a tese de que "a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação" (fl. 408), há entendimento no STJ no sentido de que a retroação da citação prevista no art. 219, § 1º, do CPC só é afastada quando a demora é imputável exclusivamente ao Fisco, o que não é o caso dos autos. Dentre os precedentes: AgRg no AREsp 89737/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 07/03/2012. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 167.016/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 25/6/2012.)
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