- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2012
- Data de publicação
- 14/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/08/2012, p. 14/08/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/2005. NÃO APLICAÇÃO DA NOVEL LEGISLAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS NA FORMA DA SÚMULA 106/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Em execução fiscal, o despacho que ordenar a citação, para fins de aplicação da regra contida no art. 174 do CTN (com a redação dada pela LC 118, de 9 de fevereiro de 2005), deve ser posterior à entrada em vigor da citada norma, sob pena de retroação da novel legislação. Na espécie, o despacho citatório foi proferido antes da vigência da LC n. 118/2005, pelo que não teve o condão de interromper o fluxo prescricional. 2. A verificação da responsabilidade pela demora na prática de atos processuais encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar análise de matéria fático-probatória. Precedente: REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 1º.2.2010 - julgado mediante o rito do art. 543-C do CPC. 3. Não se conhece das alegações referentes à inaplicabilidade do disposto no art. 219, § 5º, do CPC às execuções fiscais bem como da não observância do procedimento descrito no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, para fins de decretação da prescrição intercorrente, porquanto não aduzidas no recurso especial, o que configura inovação das razões recursais. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 186.892/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 14/8/2012.)
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