JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/06/2012
Data de publicação
25/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19/06/2012, p. 25/06/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA STJ/211. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. IRREGULARIDADE SANÁVEL. PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1.- A exigência do prequestionamento está adstrita à própria existência do Recurso Especial, que tem por pressuposto constitucional tenha o processo sido decidido em única ou última instância. 2.- Não obstante a interposição de Embargos de Declaração, a matéria veiculada no Especial não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 211 desta Corte. 3.- Por constituir irregularidade sanável, da capacidade postulatória, eventual vício existente na regularidade de representação processual deve ser alegado e provado no devido tempo, ou seja, na primeira oportunidade que a parte tiver acesso nos autos, sob pena de preclusão, nos termo do art. 245 do CPC. 4.- Ademais, ainda que comprovada, a aludida irregularidade de representação não teria a consequência jurídica almejada pelo agravante, de extinção do processo de execução, pois, em consonância dom o art. 13 do CPC, "verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito." 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 173.328/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 25/6/2012.)
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