- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2010
- Data de publicação
- 25/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/08/2010, p. 25/10/2010
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO ART. 13 DO CPC. CONSTATAÇÃO. OPORTUNIDADE PARA SER SANADO O DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO DA PARTE. NÃO APLICAÇÃO DA REGRA PELA CORTE LOCAL. NECESSIDADE DE OS AUTOS RETORNAREM À ORIGEM PARA QUE SEJA ABERTO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A norma do art. 13 do Código de Processo Civil - CPC, traduzindo comando liberal, determina ao julgador que assegure à parte irregularmente representada no processo a oportunidade para sanar o defeito, assinalando, para tanto, prazo razoável. Somente na hipótese de descumprimento do despacho dentro do prazo, poderá a parte sofrer prejuízo em seu direito de ação (autor) ou de defesa (réu) ou em seu interesse na causa (terceiro). 2. Na hipótese, a Eg. Corte Estadual negou aplicação a tal dispositivo de lei federal, contrariando-o (CF, art. 105, III, "a"). A aplicação do art. 13 do CPC à hipótese dos autos foi objeto de discussão tanto no acórdão recorrido, como nos embargos de declaração a ele opostos, restando atendido o requisito do prequestionamento. 3. Na espécie, a juntada de petição por iniciativa da parte, a qual não foi objeto de decisão, nem foi tomada em conta em julgamento posterior, não supre a necessidade de aplicação da providência prevista no art. 13 do CPC, o que, na hipótese dos autos, pode se dar tanto pela juntada de substabelecimento ou de procuração outorgando poderes ao novo advogado na causa, como pela autorização para o lançamento da assinatura do advogado já constituído nos autos nas razões da apelação, ou mesmo por ambas as medidas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, confirmando-se a decisão que julgou procedente o recurso especial, determinando-se o retorno dos autos à d. Instância a quo para o regular processamento do feito. (AgRg no REsp n. 1.135.597/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 25/10/2010.)
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