- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2012
- Data de publicação
- 22/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/06/2012, p. 22/06/2012
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. LEI N. 10.684/2003. PAES. APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL POR PROTELAÇÃO. PRÉVIO RECOLHIMENTO NECESSÁRIO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. CONDIÇÃO OBJETIVA DE ADMISSIBILIDADE. 1. Independentemente do acerto ou desacerto em sua aplicação, tanto a multa do § 2º do art. 557, quanto a do art. 538, ambos do CPC, devem ser recolhidas pela parte antes da interposição do recurso especial, uma vez que condição objetiva de admissibilidade. Nesse sentido: AgRg nos EREsp 765.878/PR, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJe 22/05/2012; RCDESP no AgRg no AREsp 87.028/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27/04/2012; AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 40.752/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 23/04/2012; EDcl nos EDcl no REsp 1166561/RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 02/03/2011; AgRg no REsp 1189083/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18/08/2010. Só após a admissão do recurso é que se pode passar à análise da adequação da multa, caso a pretensão ainda não encontre nenhum óbice processual. 2. Sendo condição expressa da Lei n. 5.869/1973 - Código de Processo Civil, a favor da qual milita a presunção de constitucionalidade, não há como se afastar a necessidade do recolhimento da multa para o fim de interposição de recurso. A inobservância das regras processuais pela parte interessada, cuja consequência é o não conhecimento do seu recurso, não ofende a garantia constitucional do acesso à justiça. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 170.227/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 22/6/2012.)
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