- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2012
- Data de publicação
- 19/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/10/2012, p. 19/10/2012
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL POR PROTELAÇÃO. PRÉVIO RECOLHIMENTO NECESSÁRIO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. CONDIÇÃO OBJETIVA DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. EFEITOS INFRINGENTES. 1. No caso dos autos, o TRF da 2ª Região, ao rejeitar embargos de declaração, aplicou multa de 10% à recorrente, com apoio no art. 557, § 2º, do CPC. A aplicação equivocada deste dispositivo acabou prejudicando a parte, uma vez que, se aplicado o dispositivo legal pertinente ao caso, o art. 538, parágrafo único, do CPC, somente nos segundos embargos de declaração, é que o recolhimento da multa seria erigido a condição de admissibilidade do recurso especial, independente do acerto ou desacerto em sua aplicação. 2. Assim, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com atribuição de efeito infringentes, para dar provimento ao agravo regimental, em decorrência do saneamento de omissão quanto à desnecessidade de prévio recolhimento de multa questionada como condição de admissibilidade recursal. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental e conhecer do agravo em recurso especial. (EDcl no AgRg no AREsp n. 170.227/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 19/10/2012.)
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