JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/06/2012
Data de publicação
22/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/06/2012, p. 22/06/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. MENOR SOB GUARDA. INCLUSÃO COMO DEPENDENTE DE SEGURADO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, APÓS A LEI N. 9.528/1997. INVIABILIDADE. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 1. A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que, após a Lei n. 9.528/97, o menor sob guarda não pode mais ser incluso como dependente de segurado do Regime Geral de previdência social. 2. Assim, não se aplica o art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que deve prevalecer a Lei Previdenciária, por ser específica. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.316.464/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 22/6/2012.)
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