JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/05/2011
Data de publicação
25/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/05/2011, p. 25/05/2011

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. MENOR SOB GUARDA. INCLUSÃO COMO DEPENDENTE DE SEGURADO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL APÓS A LEI N. 9.528/1997. INVIABILIDADE. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INAPLICABILIDADE. 1. A Terceira Seção firmou entendimento segundo o qual, após a alteração da Lei n. 9.528/1997, não é possível incluir o menor sob guarda como dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social. 2. A Lei Previdenciária prevalece sobre a norma definida no § 3º do artigo 33 da Lei n. 8.069/1990. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.175.808/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 25/5/2011.)
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