JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/08/2016
Data de publicação
18/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 09/08/2016, p. 18/08/2016

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. MENOR SOB GUARDA. INCLUSÃO COMO DEPENDENTE DE SEGURADO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, APÓS A LEI 9.528/1997. INVIABILIDADE. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. O entendimento desta Corte é no sentido de que, após a Lei 9.528/97, o menor sob guarda não pode mais ser incluído como dependente de segurado do Regime Geral de previdência social. (AgRg no REsp 1.316.464/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/6/2012, DJe 22/6/2012.). Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 880.230/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 18/8/2016.)
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