- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2012
- Data de publicação
- 31/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 19/06/2012, p. 31/08/2012
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CREDITAMENTO DE IPI. MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A aquisição de matéria-prima e/ou insumo não tributados ou sujeitos à alíquota zero, utilizados na industrialização de produto tributado pelo IPI, não enseja direito ao creditamento do tributo pago na saída do estabelecimento industrial, exegese que se coaduna com o princípio constitucional da não-cumulatividade" (REsp 1.134.903/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 24/6/10). 2. À míngua de condenação, a verba honorária fixada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa atende perfeitamente ao disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, não determinando nenhum excesso. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 695.520/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 31/8/2012.)
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