JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/02/2021
Data de publicação
10/02/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/02/2021, p. 10/02/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANÁLISE DE ATOS NORMATIVOS DO BACEN. IMPOSSIBILIDADE. NORMAS NÃO ENQUADRADAS NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OPERAÇÕES BACK TO BACK CREDITS. EXPORTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. NÃO APLICAÇÃO DA REGRA DE NÃO INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS PREVISTA NOS ARTS. 5º, I, DA LEI N. 10.637/2002 E 6º, I, DA LEI N. 10.833/2003. PRECEDENTES. 1. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial em relação à alegação de ofensa a princípios e dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário, bem como em relação a atos normativos do Banco Central (Resoluções e Circulares), uma vez que tais normas não se enquadram no conceito de lei federal para fins de análise em recurso especial. 2. Ausência de ofensa ao art. 535 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. 3. Na operação denominada back to back o produto é adquirido no estrangeiro para lá ser vendido, ainda que o negócio ocorra por conta e ordem de empresa brasileira. Dessa forma, as operações de compra e venda realizadas no exterior por empresa brasileira não configuram operação de exportação, porquanto não há saída de bens do território brasileiro, ficando a empresa brasileira responsável apenas pelo pagamento (operação financeira). Descaracterizada a exportação na hipótese, não há falar em ofensa à regra de não incidência de PIS e COFINS prevista nos arts. 5º, inciso I, da Lei n. 10.637/2002 e 6º, inciso I, da Lei n. 10.833/2003. Nesse sentido: REsp 1.651.347/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2019; AgInt no REsp 1.599.549/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 7/10/2020. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.642.038/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 10/2/2021.)
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