- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2021
- Data de publicação
- 10/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/02/2021, p. 10/02/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANÁLISE DE ATOS NORMATIVOS DO BACEN. IMPOSSIBILIDADE. NORMAS NÃO ENQUADRADAS NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OPERAÇÕES BACK TO BACK CREDITS. EXPORTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. NÃO APLICAÇÃO DA REGRA DE NÃO INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS PREVISTA NO ART. 14, II, § 1º, da MP nº 2.158-35/2001. PRECEDENTES. 1. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial em relação à alegação de ofensa a princípios e dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário, bem como em relação a atos normativos do Banco Central, uma vez que tais normas não se enquadram no conceito de lei federal para fins de análise em recurso especial. 2. Ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. 3. Na operação denominada back to back ocorre uma relação triangular, onde o produto é adquirido no estrangeiro para lá ser vendido, ocorrendo o negócio por conta e ordem de empresa brasileira. Ainda que haja efetiva exportação da mercadoria de determinado país para terceiro país, não há na hipótese saída de bens do território brasileiro, ficando a empresa brasileira responsável apenas pelo pagamento (operação financeira). Descaracterizada a exportação na hipótese, não há falar em ofensa à regra de não incidência de PIS e COFINS prevista no art. 14, II, § 1º, da MP nº 2.158-35/2001, tendo em vista que sua aplicação pressupõe o envio de mercadoria nacional ao exterior, o que não ocorre no caso dos autos. Nesse sentido: REsp 1.651.347/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2019; AgInt no REsp 1.599.549/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 7/10/2020. 4. Eventual aplicação, às operações back to back, dos métodos de arbitramento de receita de exportação previstos na legislação do Imposto de Renda (art. 19 da Lei nº 9.430/1966) não ilide o entendimento acima esposado, tendo em vista que não há identidade entre a referida técnica fiscal relativa ao Imposto de Renda e a regra de não incidência de PIS e COFINS para receitas de exportação. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.752.212/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 10/2/2021.)
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