- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2021
- Data de publicação
- 10/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/02/2021, p. 10/02/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DESAPROPRIAÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE ÁREA REMANESCENTE DEPRECIADA. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A NORMATIVO FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. 1. O recurso especial não é a via adequada para impugnar acórdão de Tribunal estadual tendo uma norma constitucional como parâmetro de controle. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF. 2. A indicação de preceito legal federal que não consigna em seu texto comando normativo apto a sustentar a tese recursal e a reformar o acórdão impugnado padece de fundamentação adequada, a ensejar o impeditivo da Súmula 284/STF. 3. Não é cognoscível o recurso especial para o exame do cabimento da indenização apurada em ação de desapropriação quando a verificação disso exigir a revisão e a reinterpretação dos critérios e da metodologia utilizados no laudo do perito judicial. Inteligência da Súmula 07/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 1.735.128/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 10/2/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.