- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 15/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/12/2016, p. 15/12/2016
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS. EMPRESAS TRANSPORTADORAS. RECEITAS DAS VENDAS DE SERVIÇOS CONEXOS AO FRETE CONTRATADOS EM SEPARADO DO PRÓPRIO FRETE DAS MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DAS ISENÇÕES PREVISTAS NO ART. 14, II, IX E §1°, DA MP N° 2.158-35/2001, NO ART. 6°, I E III, DA LEI N. 10.833/2003, E NO ART. 5°, I E III, DA LEI N. 10.637/2002. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 40, §§ 6°-A, 7° E 8°, DA LEI N. 10.865/2004. 1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 2: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. As receitas decorrentes da prestação de serviços conexos ao de frete e dele apartados não são receitas de exportação de mercadorias ao exterior, pois o que está sendo vendido pela empresa transportadora que pleiteia o benefício isencional é o serviço conexo ao de frete e não a mercadoria em si. Além disso, o serviço conexo ao de frete está sendo vendido para empresa que atua no mercado interno e não para o exterior. Não há, portanto, receita decorrente de operação de exportação de mercadorias para o exterior auferida pela transportadora entidade Operadora de Transporte Multimodal de Cargas (OTM). Inaplicabilidade do art. 14, II, IX e §1°, da MP n° 2.158-35, de 2001, do art. 6°, I e III, da Lei 10.833, de 2003, e do art. 5°, I e III, da Lei 10.637, de 2002. 3. A hipótese de suspensão da incidência de PIS/COFINS prevista no art. 40, §§ 6º-A, 7º e 8º, da Lei n. 10.865/2004, se restringe às hipóteses de receitas do próprio frete contratado junto à transportadora Operadora de Transporte Multimodal de Cargas (OTM) pela Pessoa Jurídica Preponderantemente Exportadora - PJPE, não abrangendo as receitas conexas ao frete contratado junto à entidade Operadora de Transporte Multimodal de Cargas (OTM) por Empresas Comerciais Exportadoras - ECE. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.577.126/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016.)
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