- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2012
- Data de publicação
- 29/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/06/2012, p. 29/06/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. PACIENTES CONSIDERADOS COMO INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONCLUSÃO QUE NÃO PODE SER REAVALIADA POR ESTA CORTE, MORMENTE NA ESTREITA VIA ELEITA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS: GRAUS DE JURISDIÇÃO SOBERANOS NA AVALIAÇÃO DA MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. OBRIGATORIEDADE. CRIME COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.464/2007. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Hipótese em que os Pacientes foram condenados por tráfico interestadual de drogas, porque transportavam dentro de seus estômagos, da cidade de Campo Grande (MS), para Uberlândia (MG), a quantidade total de 2.237,63 g de cocaína. 2. Conforme corretamente se pronunciaram os graus de jurisdição antecedentes, em razão da expressiva quantidade e natureza de droga apreendida, resta evidenciado que os Pacientes são pessoas dedicadas à criminalidade ou integrantes de organização criminosa, o que impede a redução de pena pretendida. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Não é possível afastar o entendimento exarado pelas instâncias ordinárias - soberanas na apreciação dos fatos e das provas - no sentido de que os Pacientes integram organização criminosa, sem proceder a um exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se afigura cabível na via estreita do writ. Precedentes. 4. Segundo entendimento desta Corte, quando não aplicada a causa de diminuição inserta no § 4.º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, é obrigatória a fixação de regime prisional inicial fechado no crime de tráfico de drogas, se cometido após a publicação da Lei n.º 11.464/2007. 5. Fixada a pena em tempo superior a 4 anos, não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (art. 44, inciso I, do Código Penal). 6. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 214.286/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 29/6/2012.)
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