- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2012
- Data de publicação
- 29/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/06/2012, p. 29/06/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. TESE DE NULIDADE DO FLAGRANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO PROCESSANTE. NÃO-OCORRÊNCIA. SIMPLES CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 310, INCISO II, DO CPP. LIBERDADE PROVISÓRIA NEGADA. PRISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE REITERAÇÃO DE CONDUTAS DELITUOSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS. QUESTÃO NÃO DEDUZIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA. 1. A alegação de nulidade do flagrante não foi sequer deduzida na Corte de origem, razão pela qual não pode ser conhecida por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. Precedentes. 2. Verifica-se que não se trata de prisão cautelar decretada de ofício pelo magistrado, mas de simples conversão do flagrante em prisão preventiva, em cumprimento dos ditames do art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. O Paciente foi preso em flagrante delito, com uma porção de crack, certa quantia em dinheiro e uma balança de precisão. 4. Na espécie, a manutenção da custódia preventiva encontra-se suficientemente fundamentada em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública, em se considerando, sobretudo, fortes indicativos de que a atividade criminosa era reiterada. Paciente que, a par de ostentar outros envolvimentos em práticas delituosas da mesma natureza, continuou a delinquir, após ser agraciado com a liberdade provisória concedida nos autos de outra ação penal. Precedentes. 5. O pleito de substituição do cárcere por medidas cautelares, como também não foi deduzido perante a Corte a quo, não pode ser conhecido por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 6. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada. (HC n. 229.100/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 29/6/2012.)
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