- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2012
- Data de publicação
- 22/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/06/2012, p. 22/08/2012
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE DO FLAGRANTE PELO EXCESSO COMETIDO PELOS POLICIAIS. VIA IMPRÓPRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LIBERDADE PROVISÓRIA NEGADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS. VIABILIDADE NA ESPÉCIE. 1. A alegação de nulidade do flagrante, tendo em vista o excesso cometido pelos policiais no momento da abordagem, além de não se coadunar com via eleita, não foi enfrentada pela Corte de origem, que não conheceu da arguição, justamente em virtude da inadequação do remédio heróico. Precedentes. 2. "Em matéria de prisão processual, a garantia constitucional da fundamentação do provimento judicial importa o dever da real ou efetiva demonstração de que a segregação atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Sem o que se dá a inversão da lógica elementar da Constituição, segundo a qual a presunção de não-culpabilidade é de prevalecer até o momento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória" (STF, HC 101.705/BA, 2.ª Turma, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe de 03/09/2010). 3. É imprescindível, pois, que a prisão processual seja decretada ou mantida com motivação válida e aliada a um dos requisitos legalmente previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Porém, na espécie, não fora explicitado na decisão do Juízo processante um motivo idôneo sequer, apto a justificar a medida constritiva dos Pacientes, que foram presos em flagrante delito, com pequena quantidade de droga, consistente em 01 grama de cocaína, razão pela qual a ordem deve ser deferida. 4. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa parte, concedida, para deferir aos Pacientes o benefício da liberdade provisória, com a imposição de medidas cautelares substitutivas, nos termos do voto da Relatora. (HC n. 219.810/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 22/8/2012.)
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